PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-13.2021.5.02.0074 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528b82a proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Sentença ID f53fea0, p.p., Acórdãos IDs b13bb5a e f2c3033 dá parcial provimento ao RO do Autor. Decisão ID 68a5dfa denega seguimento ao RR do Autor. Decisão ID 8922b6e nega seguimento ao AIRR do Autor. Trânsito em Julgado ID bfba126. Acórdão Id 67b36fe. Decisão ID 68a5dfa denega seguimento ao RR do Autor. Decisão ID 8922b6e nega seguimento ao AIRR do Autor. Trânsito em Julgado ID a01baaf. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando que as partes divergiram quanto a liquidação da sentença, foi nomeado perito de confiança do Juízo que apresentou laudo conclusivo id: 4fd2793, o qual acolho e que passa a fazer parte integrante desta decisão. Com referência aos honorários periciais contábeis, ora os arbitro, moderadamente, a cargo da reclamada, em R$ 4.000,00, em detrimento aos R$ 6.000,00 pleiteados. Levou-se em consideração sua elaboração e extensão, especialidade técnica, tempo despendido, complexidade, despesas com software, equipamentos, pessoal, impostos e outros custos do escritório especializado, assim como a disponibilização do perito para prestar esclarecimentos como no caso em tela, gerando ônus ao vistor. Ademais, o laudo não comporta vícios e atende à sua finalidade técnica. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 01/03/2026, e fixo o montante exequendo em: -R$ 311.539,32 – referente ao principal + Selic (deduzidas Contribuições Previdenciárias cota Empregado); -R$ 24.924,60 - FGTS em conta vinculada + Selic; =R$ 336.463,92 – SUBTOTAL (Principal + FGTS + Selic) -R$ 76.099,76 – referente às Contribuições Previdenciárias cota Empregado + Empregador; -R$ 4.000,00 – honorários periciais para JOSE CARLOS DE OLIVEIRA; -R$ 50.742,05 – honorários Advocatícios de sucumbência; =R$ 467.305,73 – TOTAL. -Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1500/2014 da RFB. Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST. Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos. Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do art. 835 do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a reclamada: a)efetuar o depósito judicial atualizado do crédito líquido+juros devidos ao reclamante. b)efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em guia própria. c)efetuar o pagamento do FGTS direto na conta vinculada. O não recolhimento dos valores em guia própria (art. 889-A, da CLT) pela responsável tributária, comprovada no processo, implicará na aplicação de multa de 2% sobre o valor total em execução em favor da parte contrária, nos termos do inciso IV, do artigo 774, do CPC. Intima-se a união. Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL