PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-13.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: PHELIPE AUGUSTO DA SILVA DINIZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed569ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: a) Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais (i) aquelas acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, para o período de 17/08/2022 a 03/09/2023; e (ii) acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, para o período de 04/09/2023 a 04/09/2024. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 150 (17/08/2022 a 03/09/2023) e 220 (04/09/2023 a 04/09/2024); c) a evolução salarial do Reclamante, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior), exceto para as horas prestadas aos domingos e feriados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%. Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste , nas demais verbas (Tema 9 do TST - Recursos de Revista Repetitivos). b) Pagar o adicional de insalubridade, no percentual 20% do salário-mínimo, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. c) Fornecer diretamente à parte Reclamante (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o (a) empregado (a) estava exposto (a), nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. d) Devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial constantes dos holerites acostados aos autos (rubrica “4021 - Assistencial Laboral”). e) Pagar compensação por dano moral, à parte reclamante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária. A interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PHELIPE AUGUSTO DA SILVA DINIZ