PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001237-16.2022.5.02.0482 RECLAMANTE: RENATA ALVES DE AGUIAR RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bea60 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 23 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, etc HOMOLOGO o cálculo da parte autora, considerando o assentimento da parte ré, fixando os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$36.208,43 Selic: R$10.258,24 FTGS: R$11.133,43 (a ser depositado na conta vinculada) Juros s/ FGTS: R$3.154,20 (a ser depositado na conta vinculada) INSS autor: R$379,56 (a ser deduzido) INSS réu: R$1.312,54 Honorários Advocatícios: R$3.037,72 Importo de renda: R$7,13 (a ser deduzido) Em relação ao índice de correção monetária, considerando-se a determinação expressa na fase de conhecimento, aplica-se a incidência do IPCA-E e juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (índice composto). Atualizado em 31/07/2025. Não há parcela fiscal a ser deduzida por enquadrado o credor na faixa de isenção legal, em conformidade à IN nº 1558/2015 da Receita Federal do Brasil. Custas processuais dispensadas. De acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, fica dispensada a manifestação da União Federal nas ações com recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do piso fixado pela norma. A 1ª ré, empresa pública pertencente ao Município de São Vicente, teve o seu processo de liquidação encerrado, deixando de existir, passando o Município de São Vicente ser o responsável direto pelo débito homologado. Tendo em vista que o Município de São Vicente concordou com os cálculos ora homologados, determino a expedição de ofício precatório para pagamento do crédito da autora e de requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. SAO VICENTE/SP, 25 de julho de 2025. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA ALVES DE AGUIAR