PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-20.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: HILTON JOSE DA SILVA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19edac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por HILTON JOSE DA SILVA em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras decorrentes da antecipação e prorrogação da jornada em 12 minutos diários, durante todo o período contratual, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST. g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Tendo em vista que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais médicos, que arbitro em R$ 806, corrigíveis a partir desta data. Da mesma forma, em relação aos honorários do perito que apurou a insalubridade, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais médicos, que arbitro em R$ 806, corrigíveis a partir desta data. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios – que não se enquadrem nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade - sujeitará as partes à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Intimem-se as partes e a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA