PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001237-20.2025.5.02.0382 REQUERENTE: MARLI MOREIRA GASKI REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4df3e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 22 de outubro de 2025. DIONISIO BEZERRA DECISÃO A reclamante ajuizou este Cumprimento Provisório de Sentença e apresentou sua conta de liquidação (ID nº 3c87ad2). A reclamada discordou da conta elaborada apenas em relação à apuração da verba denominada prêmio estímulo, excluída da condenação (ID nº 8879a2f), e apresentou os valores que entendia devidos (ID nº 548262b). Instada a manifestar-se, a reclamante manteve seus cálculos, aduzindo que a condenação em relação à referida verba teria transitado em julgado (ID nº e86b7dc). Pois bem. Originalmente, a sentença proferida em 25/07/2023 havia condenado a reclamada ao pagamento mensal do prêmio estímulo no valor de R$ 600,00 em 9 meses a cada ano trabalhado. Ocorre que a reclamada se insurgiu contra tal condenação em seu recurso ordinário, assim apreciado no v. acórdão proferido em 20/03/2024 (sem grifos no original): 2.2. Prêmio estímulo Sobre os prêmios, a reclamada admite o respectivo pagamento no atingimento de metas. Com todo respeito à exegese de origem, para questionar o sistema de pagamentos da empregadora, a reclamante deveria apresentar elementos e provas de que o sistema era diferente e que recebeu valor a menor, mas assim não procedeu. (...) A testemunha convidada pela reclamante, Sra. Camila (fls. 2607-PDF), disse que "as metas eram definidas sempre no começo do mês, porém muitas vezes eram alteradas no meio do mês", o que está condizente com o que consta nos demonstrativos de pagamentos "Antecip. Prêmio estímulo", como exemplo o de fls. 498-PDF, no valor de R$ 1.093,05 (referência junho de 2020). Em fevereiro do mesmo ano de competência, o valor da Antec. Prêmio Vendedora foi de R$ 2.439,53, conforme ficha financeira juntada no ID dbd4d4a (Fls. 788-PDF). Em réplica (ID 2b997c1), fls. 2486/2487-PDF), a reclamante não impugnou os pagamentos sob tais títulos ou apontou incorreção nos valores recebidos, ônus que lhe competia e do qual não se desonerou (CLT, art. 818, I). Dou provimento ao apelo, portanto, para excluir da condenação o pagamento do prêmio estímulo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Desse modo, resta claro que a conta elaborada pela reclamante extrapolou os limites da condenação e, portanto, não deve prevalecer. Assim, tenho por superada a única divergência existente entre as partes e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 8.827,51 Juros de Mora: R$ 1.977,94 FGTS (a depositar): R$ 415,58 Juros do FGTS: R$ 125,68 Honorários Advocatícios (10%): R$ 1.134,67 Contribuições Previdenciárias: R$ 1.628,46 Total da Execução: R$ 14.109,84 Valores atualizados até 30/04/2025 (SELIC – Receita Federal). O valor relativo ao FGTS não será levantado por meio de alvará específico, pois a sentença reconheceu como considero válida e eficaz a dispensa por justa causa. Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pela reclamante: R$ 341,32 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito da reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil (Rendimentos Tributáveis: R$ 5.194,12, para 61 meses). Tendo em vista que a soma dos depósitos recursais efetuados nos autos principais, processo nº 1000965-31.2022.5.02.0382, é superior ao débito da reclamada, dou por garantido o juízo. Determino, de imediato, a transferência de tais quantias a este Cumprimento Provisória de Sentença, via convênio SISCONDJ-JT. Ficam as partes intimadas, para os efeitos do art. 884 da CLT, querendo. Registre-se que, por tratar-se de execução provisória, não será autorizada a liberação de quaisquer valores à reclamante. Decorrido o prazo legal para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação, mantenha-se o feito sobrestado, no aguardo do retorno do processo principal da instância superior. OSASCO/SP, 22 de outubro de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI MOREIRA GASKI