PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-21.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: LUANE DE SOUZA LEITE CAVALCANTI RECLAMADO: POLO UK DO BRASIL COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21bd5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa) instaurado pela exequente em face da empresa POLO DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS LTDA (atual denominação de ENXERGA CIDADÃO DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-10), sob o fundamento de que as tentativas de execução contra o devedor e sócio, Sr. Carlos Alberto Neves, restaram infrutíferas. Regularmente citada para se manifestar no prazo legal, a suscitada não apresentou defesa. Decido. O redirecionamento da execução em face do patrimônio de empresa da qual o executado é titular (desconsideração inversa) é medida excepcional, processada por meio do incidente previsto no art. 855-A da CLT. No mérito, por se tratar de pedido que visa atingir empresa de propriedade do devedor, a jurisprudência desta Justiça Especializada tem admitido a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no diálogo das fontes com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Para esta teoria, de natureza objetiva, o mero inadimplemento da obrigação, decorrente da insolvência ou da impossibilidade de satisfação do crédito pelo devedor principal, constitui motivo suficiente para que o patrimônio da pessoa jurídica por ele detida e administrada seja alcançado. A medida visa garantir a integral satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada, não se exigindo a comprovação de fraude, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, a insolvência do executado principal é fato incontroverso, demonstrado pelas diversas diligências executórias frustradas. Comprovada, ainda, a condição de administrador e único titular da empresa suscitada pelo devedor Carlos Alberto Neves, conforme Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP. Somando-se a isso a ausência de defesa da suscitada, impõe-se o acolhimento do incidente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir a empresa POLO DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-10) no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a suscitada, ora incluída no polo passivo do presente feito, citada para quitação ou garantia do Juízo, na forma do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANE DE SOUZA LEITE CAVALCANTI