PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-22.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: ANTONIO ADALTO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f5fd5 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.FABIANA FATIMA BEGALE DecisãoId 3c3f2b6 - SentençaId f9a7fdd - Recurso OrdinárioId 772b3b5 - AcórdãoACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Inalterados os valores da condenação e das custas processuais para os fins a que se destinam.Trânsito em julgado em 25/06/2024.Vistos.Mantida a sentença de origem, proceda a r. secretaria ao registro do trânsito em julgado e ao início da fase de liquidação.INÍCIO DA LIQUIDAÇÃOCom o fim de imprimir maior celeridade a esta fase processual, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. APRESENTAÇÃO DO CÁLCULODeverá a reclamada apresentar cálculos e promover o que entender de direito. A inércia provocará a designação de perícia às suas custas;Prazo de 8 dias.Aos valores deverão ser somados custas não pagas e eventuais honorários periciais da fase conhecimento acaso não incluídos na conta, inclusive a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, atentando-se para a Instrução Normativa RFB 1500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST.Visando a celeridade processual e observando o quanto disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos.Para tanto, na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. PARÂMETROS DO CÁLCULOAdverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado.Caso isso não seja observado, a conduta poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).Em caso de apuração de cálculos em que a devedora principal seja Massa Falida ou Empresa em Recuperação Juidicial, os valores deverão ser atualizados, tão somente, até a data da quebra ou do deferimento da recuperação.Na eventualidade da execução prosseguir em face de reclamada subsidiária ou solidária, não abrangida pela falência ou recuperação os cálculos serão atualizados até o efetivo pagamento. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSApresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, independente de nova intimação, nos 08 (oito) dias subsequentes impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentado novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADACaso decorrido o prazo inicial de 08 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá noticiar, independente de nova intimação, o ocorrido por petição nos autos, a fim de que a perícia seja designada e a liquidação retomada.Deverá a primeira reclamada entregar o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário alusivo ao autor e as atividades por ele desempenhadas, inclusive com a anotação da atividade insalubre, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para cumprir tal obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00 e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessáriasIntimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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