PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001237-22.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f8b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritas as pretensões vencidas até 15/12/2020, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Quanto às demais pretensões, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos autos 101237-22.2025.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: a.1) horas excedentes a 8ª diária ou à 33,36ª semanal (cláusula 51ª), de forma não cumulativa, do início do período imprescrito até o término da vigência do ACT 2020/2022, sempre quando o reclamante se ativou em turnos de 12 horas sem respaldo normativo, de acordo com os registros constantes dos cartões de ponto, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3 3 e observada a cláusula 6ª, do ACT 2020/2022, DSR’s (OJ nº 394 da SDI-I) e FGTS, este a ser depositado em conta vinculada. Em liquidação, deverá ser observada a evolução salarial como base de cálculo (Súmula 264, C.TST), serem consideradas as parcelas especificadas na cartilha de fls. 1687 e seguintes, o divisor de 168 e adicional normativo de 100%. a.2) os períodos suprimidos do intervalo previsto no art. 66, da CLT, que devem ser remunerados, por analogia ao entendimento consolidado na Súmula 437, do C.TST, a título de hora extra, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, tomando-se por base os registros de horários consignados nos cartões de ponto entre o final de uma jornada e início de outra. Deverá ser observada a evolução salarial como base de cálculo (Súmula 264, C.TST) e serem consideradas as rubricas previstas na normativa empresarial colacionada, o divisor de 168 e adicional normativo de 100%. Não há falar em reflexos desta condenação em outras parcelas. a.3) multa por litigância de má-fé, na ordem de 1% do valor da causa. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Julgados improcedentes os demais pedidos. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), eis que o contrato de trabalho continua ativo. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 85.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do(s) patrono(s) da reclamada; bem como de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS