Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- HELENO CUSTODIO DOS SANTOS, NEUZA REIS CONSTRUTORA, EDIFICIO RESIDENCIAL ARIZONA, CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL BONA II, EDIFICIO RESIDENCIAL AMANDA MEDEIROS
- Advogados
- SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP), LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB 382167/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-23.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: HELENO CUSTODIO DOS SANTOS RECLAMADO: NEUZA REIS CONSTRUTORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abdcacb proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os fins do art. 595 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2, que o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante, sob o ID 4ed23d3, preenche os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade: 1. TEMPESTIVIDADE: A parte recorrente foi intimada da sentença em 29/07/2026(ID e2a9ece). O prazo recursal iniciou-se em 31/07/2026 e findou-se em 13/08/2026. O recurso foi protocolado em 13/08/2026 (ID 4ed23d3), sendo, portanto, TEMPESTIVO. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: O(A) subscritor(a) do recurso, Dr(a). Sergio Henrique Anacleto Cardoso, CPF: 380.***.***-19, OAB: SP341352, possui poderes regularmente outorgados nos autos por meio de Procuração, conforme documento de ID 54f57fd. 3. PREPARO: Custas e Depósito Recursal: Não foram juntados recolhimentos. Todavia, constata-se que os benefícios da Justiça Gratuita já foram expressamente concedidos à parte recorrente na sentença de ID 904962d. Desse modo, o(a) recorrente encontra-se dispensado(a) do recolhimento de custas processuais (art. 790-A, caput, da CLT) e também do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), estando o preparo integralmente regular. O referido é verdade. Dou fé. Nesta data, faço os autos CONCLUSOS ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da interposição do Recurso Ordinário de ID 4ed23d3. Praia Grande, data abaixo. DANILO SPINOSA PESSOA DECISÃO Vistos. Diante da certidão da Secretaria supra, que atesta o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos no art. 595 da CNC do TRT-2, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID 4ed23d3), no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte contrária, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. . PRAIA GRANDE/SP, 24 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
