PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001237-26.2018.5.02.0718 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: SEBASTIAO ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07eabb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DECISÃO Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e reclamada [#id:fc6da02 e #id:43ed78b], por procuradores com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo entre as partes, no importe de R$20.000,00, sendo R$18.000,00 líquidos em favor do reclamante em 18 parcelas, e R$2.000,00 a título de sucumbência, com término previsto para 10/09/2027, conforme petição de acordo juntada aos autos [#id:fc6da02], para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Os créditos fiscais e os créditos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial, em consonância ao art. 832, § 6º, da CLT, serão suportados pela reclamada, conforme fixados pela sentença de liquidação [#id:6d2498b], que deverá comprovar nos autos os recolhimentos, devidamente atualizados até a data do pagamento, no prazo de 10 dias. Se descumprida a obrigação, a execução prosseguirá de ofício em relação a tais créditos, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Custas, conforme a sentença de liquidação [#id:6d2498b], pela reclamada, que deverá providenciar o recolhimento e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução pelo crédito da União, nos termos do art. 880 da CLT. Após comprovação do cumprimento da obrigação, providencie a Secretaria o protocolo de autorização de baixa via sistema das restrições patrimoniais eventualmente impostas através dos Convênios (BNDT, CNIB, RENAJUD, SERASAJUD), diretamente ou através de expedição de mandado ao GAEPP. Considerando que a parte autora é beneficiária a justiça gratuita neste feito, ressalto que eventuais custas e emolumentos devidos para o efetivo registro da baixa das restrições sobre os bens junto aos órgãos registradores correrão às expensas do executado interessado na prática do ato, o qual deverá promover os recolhimentos e requerimentos diretamente junto às instituições envolvidas (Detran, Cartórios etc). ] Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Tudo cumprido, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO ALVES DA COSTA