PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001237-27.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: IRENE DA SILVA E SILVA RECLAMADO: MOURA E MORIA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5d8d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 10 de junho de 2025 TATIANA REHEM MATOS ONODA DECISÃO Conforme a Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em 19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do Anexo I da citada Portaria. Trata-se de competência funcional, absoluta e improrrogável. No caso dos autos, o local da prestação dos serviços (04812-240) está compreendido em área de competência do Fórum da Zona Sul, definida pela Portaria GP 88/2013. Assim, determino a remessa dos autos, por meio do sistema PJe-Jt, ao fórum competente (Zona Sul). Retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE DA SILVA E SILVA