PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001237-29.2025.5.02.0088 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FLAVIA APARECIDA BENETTI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8b68edd): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001237-29.2025.5.02.0088 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FLAVIA APARECIDA BENETTI ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de FGTS: A Origem condenou a ré ao pagamento das diferenças em destaque, ao seguinte fundamento: "... Narra a autora que a ré deixou de efetuar os depósitos de FGTS dos meses de setembro e outubro de 2024 e janeiro de 2025. Requer o seu pagamento. O extrato de fl. 112 demonstra a ausência de depósito nos meses acima elencados. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento das diferenças de FGTS constantes no extrato de fl. 122." (Id. b5ddea3) Merece manutenção. Isto porque, entende-se estar a empresa obrigada por lei a depositar em conta vinculada o valor do FGTS mensalmente, razão porque, consequentemente, também detém a obrigação de guardar os competentes recibos (GR e RE) para exibição em Juízo quando questionada acerca da regularidade dos créditos sob sua responsabilidade, tratando-se de recibos de pagamento, cuja sonegação em exibir tem o condão de trazer a inexorável presunção de que não foram realizados. Dizer que a obrigação de provar a existência de diferenças de FGTS compete ao reclamante é, para dizer o mínimo, inverter o ônus da prova no processo judicial. Teria o demandante, então, de realizar prova negativa, exibindo um extrato que poderia conseguir junto à agência da Caixa Econômica Federal, onde estivesse descrito que não foram realizados os depósitos. Tais extratos, consigna-se, são extraídos de máquinas eletrônicas, não contendo assinaturas, para simples conferência, não valendo como recibo de quitação, vez que os sistemas informatizados, ainda que instalados em instituições idôneas e que detém credibilidade como a Caixa Econômica Federal, estão sujeitos a incorreções, mormente diante da não-atualização dos dados junto ao respectivo sistema, assim como quanto a lançamentos incorretos, fato público e notório. No caso presente, a reclamada sonegou os comprovantes respectivos, através dos quais, das relações de empregados e guias de recolhimentos, comprovaria a regularidade dos créditos a seu cargo. Inobstante, a reclamante juntou aos autos o extrato de Id. ad7bff9 (fls. 54/55 do PDF), em que se verifica a ausência de depósitos dos meses de setembro e outubro de 2024 e janeiro de 2025, restando, portanto, devidas as diferenças, nos termos fixados na Origem. Nesse sentido, a Súmula 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.". Destarte, imperativa a manutenção da r. sentença. 2. Contribuições assistenciais. Devolução: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Quanto à contribuição assistencial, o Eg. STF, no julgamento do ARE 1018459 com repercussão geral reconhecida, em setembro de 2023, concluiu pela legalidade da cobrança compulsória da contribuição assistencial. A conclusão extraída da tese de repercussão geral fixada no Tema 935, foi a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". JÁ a mensalidade sindical pode ser cobrada dos sócios, desde que haja autorização expressa e por escrito pela parte autora. No presente caso, não há prova de que a autora tenha tido a efetiva oportunidade se opor à cobrança. A mera indicação na norma coletiva de que a trabalhadora deveria se insurgir contra o pagamento da contribuição assistencial até determinada data não é suficiente para garantir a livre manifestação de sua vontade. Nesse caso, haveria a necessidade de documento individualizado apresentando-lhe a opção. Por essa razão, afiguram-se indevidos também os descontos a título de contribuição assistencial constantes em seus recibos de pagamento. O fato de o instrumento coletivo prever a possibilidade de oposição do empregado ao desconto não os torna válidos, de per si. Isso porque vigora no direito nacional a regra de que quem silencia não consente: o silêncio só importará anuência quando os usos o autorizarem (, do CC, aplicável por força do parágrafo único do , da CLT). O desconto indevido foi praticado por ação do empregador, e não pelo sindicato, ao qual foi efetuado somente o repasse. A responsabilidade, portanto, é do primeiro, que realizou o desconto. Nesse sentido, a TJP 10, do Eg. TRT desta 2ª Região, cuja inteligência se aplica na espécie por analogia. Por consequência, condeno a ré à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, a serem apurados a partir dos recibos de pagamentos juntados aos autos." Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que "... os descontos decorrem de previsão expressa em Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que goza de plena validade e eficácia para todos os integrantes do grupo profissional, independentemente de filiação individual." Vejamos. Restou incontroverso que a reclamada procedia aos descontos a título de contribuição assistencial nos salários da reclamante, conforme holerites juntados (Id. 2d604ad). Com relação às contribuições assistenciais, sua pertinência, seu desconto e seu endereçamento ao sindicato profissional por parte das empresas, ao longo de muitos anos, se tem decidido conforme entendimento esposado na Origem, que indeferiu o pedido de contribuições assistenciais sob o argumento de serem devidas apenas pelos empregados filiados ao sindicado-recorrente, observando-se o Precedente Normativo 119 do C. TST. E isto porque, a condição de efetivos associados dos trabalhadores vinha se apresentando como requisito essencial à possibilidade de cobrança das questionadas contribuições, sob pena de ferir-se a liberdade de associação e sindicalização (, e 8º, V, ambos da CF/88), sendo nesse sentido o referido Precedente Normativo 119 do C. TST e a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, a qual destacou que "A contribuição confederativa de que trata o , da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.", vindo de ser aplicada por analogia também quando questionadas as contribuições assistenciais. E mais, verificou-se que nem mesmo a contribuição sindical prevaleceu reconhecido como de natureza compulsória, a qual decorrendo da lei, visando à manutenção dos sindicatos para a defesa dos interesses das categorias, também se sujeitaram a partir do advento da à autorização expressa e prévia do participante da categoria, nos termos da nova redação dos e 582, da CLT, compreendendo-se não poder imperar a tese de que os entes sindicais possuíssem prerrogativa de impor tributos de forma indiscriminada a todos os membros da categoria. Também, a aprovação da cobrança em assembleia geral não vinha sendo aceita, considerada imprópria e inclusive ineficaz a inserção da possibilidade dessa contribuição em acordos, convenções e sentenças coletivas na forma daquela Precedente Normativo n. 119 citado. Com esses fundamentos, o entendimento prevalecente foi no sentido de não ser possível a fixação de contribuições assistenciais, que tivessem o condão de obrigar a todos os trabalhadores da categoria profissional através de acordos e convenções coletivas ou sentenças normativas, vez que esses instrumentos serviriam aos interesses da categoria, devendo neles estar contidas regras para a convivência profissional, para a proteção dos trabalhadores, para disciplinar a forma e condições de prestação de serviços, benefícios, etc., não havendo lugar para regras que visassem beneficiar exclusivamente a entidade sindical. No entanto, o entendimento antes referido, sedimentado perante esta E. Corte Regional, não mais prevalece, e isto em face da recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ARE-ED 1018459 (publicada em 19.09.2023), onde prevaleceu que as contribuições assistenciais podem ser objeto de instituição por acordos ou convenções coletivas de trabalho para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição aos descontos. Firmou-se, diante desse entendimento, acerca do Tema n. 395 de Repercussão Geral, a tese estampada na seguinte ementa: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistentes a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.". Destarte, impositivo reformar o posicionamento acerca da matéria, até mesmo porque de natureza vinculante o decidido perante a E. Corte Suprema, devendo ser reconhecido o direito e a legitimidade da contribuição desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. E, no caso em apreço, à luz das normas coletivas colacionadas, verifica-se ter sido assegurado o direito de oposição ao trabalhador, estando na CCT 2023/2024, a título de exemplo, previsto na cláusula 21ª, §5º, esse direito, ali estando mencionada a garantia ao direito de oposição individual do empregado ao desconto da contribuição assistencial (Id. 4898de2 - fls. 504 do PDF). Com isso, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 06/02/2024 a 16/06/2025, devidos os valores atinentes às contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho antes mencionadas e que foram objeto de efetiva dedução junto aos salários da obreira, a qual não exercitou o direito de oposição que lhe fora garantido, nem mesmo tendo alegado isto na inicial, ali em que, em sentido oposto, insurgiu-se contra as deduções ao argumento de não tê-las autorizado, de não ter praticado ato positivo em face da empresa, quando, o que deveria ter realizado, seria o contrário, obedecendo todo o ritual previsto para exercitar o seu direito de oposição. Reformo. 3. Multa prevista no , da CLT: O D. Juízo de Origem deferiu a multa em destaque, sob os seguintes fundamentos: "... Ante a ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no da CLT." Merece manutenção, ainda que por motivo diverso. Ressalta-se que o §6º do , da CLT, aponta que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação devem ser cumpridas pela ex-empregadora dentro do decênio legal, sob pena de multa prevista no §8º. A matéria em apreço encontra-se pacificada pela edição do Precedente Vinculante nº. 127 em Recursos de Revista Repetitivo, de aplicação obrigatória, verbis: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da , é devida a aplicação da multa do , da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." E, no presente caso, o e-mail de Id. 7b5aaf9 demonstra que houve desrespeito ao decêndio legal para entrega dos documentos rescisórios, tendo em vista que, muito embora a rescisão contratual tenha ocorrido aos 16.06.2025, a autora apenas recebeu o TRCT e extrato do FGTS, aos 08.07.2025, conforme fls. 113/114 do PDF. Sendo assim, à míngua de prova de que a documentação rescisória foi tempestivamente disponibilizada, mantenho condenação à multa prevista no , da CLT. Nada a reformar, portanto. 4. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem deferiu parcialmente o pleito do pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando: "... A atividade insalubre caracteriza-se pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, conforme definição dada pelo Poder Executivo Federal na Norma Regulamentadora n. 15, a ser comprovada por prova pericial (, da CLT). Se a exposição aos agentes estiver acima dos limites de tolerância regulamentares - dados pela natureza e intensidade do agente ou pelo tempo de exposição - é devido ao trabalhador um adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo da insalubridade. A parte autora, titular do cargo de auxiliar de padaria e operadora de caixa, alega que trabalhava em ambiente com exposição a agentes insalubres. Informa, ainda, que não lhe foram fornecidos EPIs adequados. A ré, a seu turno, nega a existência de ambiente insalubre. A prova pericial (fl. 865), por sua vez, concluiu que havia exposição da autora ao agente físico "frio", o que caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do anexo IX, da NR 15, apenas no período de 6-2-204 a 6-2-2025. Dessa forma, com esteio no laudo apresentado pelo perito, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e repercussões tendo por apenas no período de 6-2-204 a 6-2-2025 base de cálculo o salário-mínimo, consoante jurisprudência já pacificada pelo E.STF por meio da edição da Súmula Vinculante de nº 04. Ante a habitualidade, haverá repercussões em 13ºs salários, horas extras pagas, férias mais 1/3, depósitos no FGTS, aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS. Indefiro repercussões em DSR, já que o adicional deferido é parcela paga mensalmente, o que já remunera o descanso semanal remunerado." Recorreu a reclamada, argumentando que sempre forneceu todos os EPI necessários para o desenvolvimento das atividades da Recorrida durante a jornada de trabalho. Referiu, ainda, que os ingressos nas câmaras se davam de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Vejamos. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, exercendo os cargos de "auxiliar de padaria" e "operadora de caixa", realizava as seguintes atividades: "... Setor padaria - auxiliar de padaria (6 meses); Em diligência a Reclamante alegou que executava atendimentos aos clientes da loja, executava a produção de pães, torradas, farinhas, bolos e fatia frios para os clientes e para a produção de loja. Colocava pães para assar. Deixava pães preparados para serem assados pela colaboradora da manhã. Executava a limpeza da padaria. Organizava o ambiente de trabalho. Removia bolos da câmara frigorífica. Limpou os fornos na frequência de 2 vezes durante o período a qual estava trabalhando na localidade; Setor frente de caixa - operador da caixa (4 meses); Em diligência a Reclamante alegou que executava os registros das compras dos clientes. Ofertava álbuns de figurinhas para os clientes. Executava limpeza de caixas em sistema alternado entre outras colaboradoras de idêntica função."(Id. 8947b94 - fls. 872 do PDF). Em relação aos EPI, o I. Expert verificou que "... Foram solicitadas as fichas de recibos de E.P.I.s que a Reclamada tenha fornecido a Reclamante, sendo que elas não foram constatadas nos autos do processo e não foram disponibilizadas conforme ata acima. Em diligência a Reclamante alegou que recebeu (uniforme; calçado de segurança; jaqueta térmica; luva térmica; luva de procedimento; toca de pano para cabelo). Conforme NR-6, segue abaixo: 6.5.1 "d" => Ocorre que a alínea "d" da NR-6 (equipamento de proteção individual - EPI), determina à empresa a obrigação de "registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". (Id. 8947b94 - fls. 874 do PDF - destaquei). Quanto ao agente físico frio, o I. Perito apurou que: "Câmara refrigerada Em diligência a Reclamante alegou que na função de auxiliar de padaria acessava entre 4 a 5 vezes permanecendo em média cerca de 3 minutos. Executou esta atividade somente no período que estava trabalhando na padaria. Câmara frigorífica Em diligência a Reclamante alegou que na função de auxiliar de padaria acessava 2 vezes por semana permanecendo em média cerca de 2 a 5 minutos nesse acesso. Executou esta atividade somente no período que estava trabalhando na padaria. (...) Para efeito de insalubridade desse anexo, consideram-se atividades ou operações com exposição a frio aquelas que são desenvolvidas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sem a proteção adequada com EPIs. O caso em tela. (...) Resultado: No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas são caracterizadas como insalubres por exposição a frio." (Id. 8947b94 - fls. 886/889 do PDF - destaquei). Por fim, concluiu o I. Expert: "... Na função de auxiliar de padaria, ou seja, de 6/2/2024 até 6/2/2025, a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio de 20%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada."(Id. 8947b94 - fls. 894 do PDF). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Relevante consignar que a prova acerca do fornecimento de EPI é documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído ao obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da reclamante ao agente frio era habitual, eis que a atividade de ingresso nas câmaras frias fazia parte de sua rotina diária de trabalho, o que afasta a eventualidade (condição esporádica). Sem dúvidas, pode ser afirmado que existiam, nas atividades exercidas pela reclamante, condições de insalubridade, diante da descrição das tarefas desenvolvidas e a realização de avaliação técnica pelo I. Perito, estando exposto ao agente frio que se afigura nocivo à saúde, consoante dispõe o Anexo nº 09, da NR-15, Portaria Nº 3.214/78, dado à ausência de todos os equipamentos de proteção individual. Assim, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Nada a prover. 5. Compensação: A reclamada requereu a compensação com os valores já pagos, ao mesmo título, na forma da Nada a deferir. Não há se falar em compensação, mormente considerando que a compensação só é permitida por idênticos títulos, não se vislumbrando nos presentes autos títulos deferidos que já tenham sido quitados ao menos parcialmente pela reclamada. Nada neste sentido apontou a ré. Mantenho. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. No mais, mantida a r. sentença de Origem inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria