PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-33.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: AILTON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 336dde2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar a preliminar, fixar a prescrição em 29/07/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTON FERREIRA DE SOUZA em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA e JAMEF LOGISTICA ESPECIAIS LTDA, nos autos do processo nº 1001237-33.2025.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A 1ª RECLAMADA A: a) Pagar horas extras e adicional noturno no período imprescrito até 12/01/2023, bem como intervalo intrajornada e interjornada, por todo o período imprescrito, conforme horários e dias trabalhados nos diários de bordo e espelhos de ponto juntados aos autos, acrescidos de 30 minutos diários de antecedência no período imprescrito até 12/01/2023. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar os minutos faltantes para completar 01 hora, conforme horários e dias trabalhados nos espelhos de ponto e diários de bordo, com adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial. O cálculo das horas extras deverá observar o excesso da 8ª diária e 44ª semanal, adicional convencional de 50% para labor de segunda a sábado e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, divisor 220, evolução e globalidade salarial e hora noturna reduzida, para o trabalho considerado noturno, conforme art. 73, inclusive § 5º, da CLT, dias e horários efetivamente trabalhados conforme diários de bordo e espelhos de ponto juntados aos autos, e reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. O cálculo do adicional noturno deverá observar o valor da hora diurna, os horários e dias efetivamente trabalhados, conforme diários de bordo e espelhos de ponto juntados aos autos, globalidade e evolução salarial, adicional de 20% e hora noturna reduzida, para o trabalho considerado noturno, conforme art. 73, inclusive § 5º, da CLT, e reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. O cálculo do intervalo interjornada deverá observar os dias em que não observado o intervalo de 11 horas entre jornadas, as horas faltantes para completar as 11h, conforme horários e dias trabalhados nos diários de bordo e espelhos de ponto juntados aos autos, globalidade e evolução salarial, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, e reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações; b) Reembolsar os valores comprovadamente descontados a título de contribuição confederativa durante o período imprescrito, conforme valores indicados nas fichas financeiras; c) Pagar 01 multa convencional pelo descumprimento dos instrumentos coletivos juntados aos autos pelo autor atinente às cláusulas coletivas de duração do trabalho e prorrogação de jornada, sendo 01 multa convencional para cada cláusula violada, consoante valor e na vigência de cada norma coletiva, conforme disposto em cláusulas acerca do tema, observando-se ainda o limite do valor das obrigações principais. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, mormente as horas extras e adicional noturno quitados nas fichas financeiras. Segunda reclamada responde solidariamente pelo pagamento de todas as verbas aqui deferidas, incluindo deduções legais, e obrigações personalíssimas convertidas em indenização. Os valores apontados pelo autor serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono do reclamante, devidos pelas reclamadas, e 10% em favor do patrono das reclamadas, rateados entre elas em partes iguais, devidos pelo reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico do autor e 1ª reclamada, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00, isento. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do perito. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro de natureza salarial as horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMEF LOGISTICAS ESPECIAIS LTDA
- JAMEF TRANSPORTES EIRELI