PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-33.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES ROSA RECLAMADO: F G DA SILVA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b24cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de maio de 2026. LAIANA ALVES LIMA DOS SANTOS Estagiária de Direito DECISÃO Vistos etc. Id 2930b92: Considerando que o executado é empresa individual, na qualidade de Empresário, tratando-se na verdade de mera ficção jurídica criada para permitir à pessoa física a atuação no mercado com vantagens próprias sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural, desnecessária a instauração do respectivo incidente. Nesse sentido foi o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em alusão a decisão do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. II. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.) Assim, inclua-se o titular da reclamada F G DA SILVA TRANSPORTES, Sr. FELIPE GUALTIERE DA SILVA, no polo passivo. A título de arresto cautelar, defiro o pedido e determino a expedição de pesquisa patrimonial para realização somente do convênio SISBAJUD. Cumprido, intime-o para ciência do resultado da diligência que fica convertida em penhora, se positiva, e, se for o caso, para pagamento em 15 dias, por carta no endereço constante da JUCESP de Id 2930b92, bem como constante do INFOJUD (a ser consultado pela secretaria) e ainda por EDITAL. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, nos 5 dias subsequentes, a parte reclamante deverá manifestar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em face dos requeridos. Transcorrido o prazo assinalado à exequente sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, nos termos do do Provimento GP/CR nº 13/2006, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no -A da CLT. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta