PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-34.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: NISELIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LS PREMIUM SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25707d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª Reclamada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, quanto a esta; e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 3ª Reclamada, a: Pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 40% do salário-mínimo, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, e FGTS com 40%. Improcede, no entanto, os reflexos em repousos, pois já remunerados pelo salário pago mensalmente. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 3, de 27/09/2013, encaminhe-se cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa ( e 538, parágrafo único, do CPC c/c da CLT). Intimem-se as partes. . Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta