PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-35.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE PAULIS RECLAMADO: CROQUETE DA VILA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d5f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃONos termos do art. 855-A, "caput", da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".Ademais, o art. 134, "caput", do Código de Processo Civil dispõe que "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".Assim, deve-se considerar que presente Reclamação Trabalhista encontra-se em fase de execução, sendo partes o ora Suscitante e a empresa CROQUETE DA VILA LTDA, da qual o suscitado Sr. RENATO CRUZ DO NASCIMENTO é sócio (Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP - ID 7c34afb).Intimada para pagamento do valor da execução (R$43.376,27 valor atualizado até 30/05/2023), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora "on line" em suas contas bancárias, bem como pesquisa patrimonial pelos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP, diligências que também se mostraram infrutíferas para satisfazer o valor total da execução (ID: 0bf31cf).Conclui-se, assim, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada que, a propósito, é amplamente aceita na Justiça do Trabalho, como forma de resguardar os créditos trabalhistas.O art. 28, "caput" e §5°, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...). §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (grifo nosso).No mesmo sentido, o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".Estes dispositivos legais são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8°, §1°, da CLT.Como visto, os créditos do Suscitante não foram satisfeitos pela empresa executada, nem mesmo após tentativa de penhora "on line" (art. 854 do Código de Processo Civil) e de localização de outros bens. Evidencia-se, assim, que a personalidade jurídica da empresa executada mostra-se como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, §5°, da Lei nº 8.078/90; ou, no caso em análise, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa demandada ao Suscitante.Cabe assentar, ainda, que a responsabilidade do Suscitado é apenas subsidiária - e não solidária à empresa. Veja-se, a este respeito, a Doutrina:"Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Assim, sempre poderá o sócio demandado pela dívida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC). Entretanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito (art. 596, §1°, CPC)" (referências ao art. 596 do Código de Processo Civil anterior - relação: art. 795 do atual Código de Processo Civil).¹Por fim, o Suscitado não se valeu do referido "benefício de ordem"; ou seja, não houve indicação ou nomeação, pelo Suscitado, de bens da sociedade (empresa executada), localizados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para a satisfação do débito.Pelo exposto, acolho o pedido formulado pelo Suscitante e, desconsiderando a personalidade jurídica de CROQUETE DA VILA LTDA, reconheço a responsabilidade subsidiária do sócio Sr. RENATO CRUZ DO NASCIMENTO, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face deste.Intimem-se as partes.Após o prazo recursal, cite-se o sócio executado para pagamento do valor da execução em 15 dias, sob pena de prosseguimento.Caso decorra o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, proceda-se à utilização dos convênios firmados pelo E. TRT, a fim de se localizar bens do sócio executado, nos termos do Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Recomendação da E. Corregedoria Regional deste E. TRT, constante de Correição Ordinária referente a exercício anterior, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, bem como outros que venham ser requeridos pelo exequente posteriormente.Realizadas as pesquisas, o exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução no prazo de dez dias, sob pena de suspensão da execução, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).São Paulo, 27 de Junho de 2024. MARCELLE COELHO DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 470 MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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