PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001237-38.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: ARNALDO GIOVANINE CRUZ VIGILIO RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a30f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 14 de julho de 2026. DENISE DOS REIS SANTOS DECISÃO Vistos. Em petição Id e29ce45 a executada propõe o parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Diante da concordância de Id 9318166, uma vez que autorizado o parcelamento apenas do crédito do exequente, defiro, em termos, o parcelamento requerido. Com tal requerimento a executada renuncia aos embargos do devedor. Em caso de inadimplemento das parcelas, incidirá a multa prevista no referido artigo e iniciar-se-á a execução direta, abatendo-se os valores pagos. Atente a reclamada que o valor líquido devido ao reclamante em 22/05/2026 é R$85.261,60, conforme Id ce0ad35. Deverá a reclamada atualizar o valor da execução e depositar todo dia 18, ou dia útil subsequente, a importância devida, para as parcelas de 1a 6, devidamente atualizada, na conta bancaria indicada no Id 9318166. Conforme Planilha de Atualização juntada sob Id ce0ad35, libere-se da forma a seguir o depósito efetuado pela reclamada, comprovado no Id aec7ead: -R$9.616,95 para a conta vinculada do trabalhador, de FGTS; -R$7.690,06 de valor líquido ao reclamante; -R$11.816,38, ao advogado do reclamante, de honorários; Atente a reclamada que ainda pendente a comprovação dos recolhimentos previdenciários, R$37.686,59, em guia própria, que deverão ser efetivados via sistema eSocial. Considerando que o pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 895, de 15 de maio de 2019 e § 1º, e Art. 889-A da CLT, Indefiro o pedido de parcelamento de tais contribuições nesta especializada. Contudo, concedo à executada o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários, em guia própria, sob pena de execução. Conforme determinado no Of. Circular no 56/2025 - CR, de 23/07/2025, aguarde-se na tarefa “Controle de Parcelamento”, sendo imprescindível o registro formal de cada parcela quitada. Oportunamente, se em termos, voltem conclusos para extinção (18/12/2026). Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular