Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS, GRATANI VESTUARIO LTDA - EPP
- Advogados
- CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (OAB 154857/SP), JORGE BASCEGAS (OAB 104865/SP), MICHAEL AUGUSTO LUIZ (OAB 361216/SP), SILVIA KAZUE NAKAMURA (OAB 239286/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001237-46.2024.5.02.0320 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS RECORRIDO: GRATANI VESTUARIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a61a5b proferida nos autos. ROT 1001237-46.2024.5.02.0320 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS JORGE BASCEGAS (SP104865) MICHAEL AUGUSTO LUIZ (SP361216) SILVIA KAZUE NAKAMURA (SP239286) Recorrido: Advogado(s): GRATANI VESTUARIO LTDA - EPP CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA (SP154857) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id fa99698; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 13508dd). Regular a representação processual (Id 44c1621). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Sustenta a legitimidade do sindicato para a execução de crédito reconhecido em ação coletiva Consta do v. acórdão: "Legitimidade para promover a liquidação e execução da ação Alega o recorrente que o posicionamento adotado pela r. sentença, no sentido de que o Sindicato-Autor não possuiu legitimidade ativa para propor, na qualidade de substituto processual, ação individual de liquidação e execução de crédito reconhecido em ação coletiva, apresenta afronta aos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Com relação ao tema, assim decidiu o D. Juízo de origem: "Liquidação pulverizada: A jurisprudência do C.TST tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processual do Trabalho. No caso de liquidação individual por cada credor, não há prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva." (ID. 943431d) Como se observa da decisão recorrida, não houve qualquer vedação para que o autor atue como substituto processual para a liquidação dos valores devidos a cada substituído em fase de execução, mas apenas assentou o entendimento de que as execuções devem se dar de forma autônoma, nos termos da interpretação sistemática dos incisos I do , da e inciso I, do parágrafo 2º, do . Ao mencionar a sentença que "No caso de liquidação individual por cada credor, não há prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva ", não restringiu a possibilidade de que o autor também atue como substituto processual nesta seara, sendo certo que a escolha compete ao substituto, assim como aos substituídos. Nada a reformar, portanto." Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes: RR-1377-21.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2021; Nesse sentido: Ag-AIRR-108100-68.2004.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022; ARR-945-29.2016.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RR-44600-52.2013.5.13.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020; Ag-RR-55-76.2020.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Assim, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , e , da . Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme o , da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10668-67.2020.5.03.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
