PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-60.2022.5.02.0047 RECLAMANTE: YAN RAFAEL CASSIMIRO GOMES RECLAMADO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0638c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou os cálculos nos IDs "d3f8eb2" e "88d9be1", a 1ª ré impugnou nos IDs "d670e17" e "01f027b", a 2ª ré, responsável subsidiária, manifestou sua concordância com os cálculos da 1 ré no ID 6087c07 e o autor manifestou sua concordância no ID f761dec. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª ré, nos IDs "d670e17" e "01f027b", para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$ 2.852,38, atualizado até 31/08/2024, sendo: 1- R$ 2.313,06, a título de Principal; 2- R$ 539,32, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$ 115,12, e IRRF isento, (BASE = R$ 1.621,63; 8 Meses), observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 95,44, a título de INSS (quota-parte empregador). 4- R$ 3.000,00, a título de Honorários Periciais (fase de mérito - Sr Perito Eduardo Eberhardt); 5- R$ 142,62, a título de Honorários Advocatícios (5%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, pela Selic. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas no ID 27daa1e. Apólice Seguro Garantia Judicial, protocolada pela 1ª ré, no ID 5db5b19. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. DÊ-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YAN RAFAEL CASSIMIRO GOMES