PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-62.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CHAVES DA SILVA RECLAMADO: NRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5f1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante e a primeira reclamada, NRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-04, apresentaram minuta de acordo (ID. 83d1d40). Acordo no valor líquido de R$ 12.000,00 ao reclamante, para pagamento em 3 parcelas, e R$ 1.200,00 referente aos honorários advocatícios, iniciando em 5 dias após a homologação. Parcelas discriminadas como 100% de natureza salarial. Certifico ainda, que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID. a83bec4). Certifico, finalmente, que a reclamada foi sucumbente na perícia (ID. 1ea90a5). Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. 83d1d40, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Custas processuais no valor de R$ 240,00 pelo(a) reclamante, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fixo honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo do(a) reclamada, sucumbente na perícia, que deverão ser quitados no prazo de 30 dias, diretamente ao Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior, através de depósito na conta corrente junto ao Banco Itaú, agência 6225, conta corrente 54321-1 (CPF: 353.***.***-80), mediante comprovação nos autos, sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULO CHAVES DA SILVA