Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LIRIOS DO VALE DE CARAPICUIBA PAISAGISMO LTDA - EPP, ASSOCIACAO RESIDENCIAL TAMBORE 3, PLAZA SHOPPING CARAPICUIBA, JOSE JAILSON DA SILVA
- Advogados
- THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), CELI KOZERA (OAB 82268/SP), SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1001237-63.2026.5.02.0421 REQUERENTE: JOSE JAILSON DA SILVA REQUERIDO: LIRIOS DO VALE DE CARAPICUIBA PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5821591 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando as divergências entre os cálculos das partes, determino a elaboração de perícia contábil. 1 - Da nomeação da perita Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita, TATIANE DE OLIVEIRA SU. Defiro o prazo de 30 dias corridos para a i. perita apresentar seu trabalho. Fica dispensada a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. Quanto à correção monetária, deverá o vistor observar as regras da modulação estabelecidas nas ADC’s 58 e 59, considerando o julgamento realizado em 18/12/2020. Assim, em caso de decisões transitadas em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros, seja na fase de conhecimento ou de liquidação, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, além do índice de 1% de juros moratórios, fica mantido o índice de correção fixado na condenação, bem como a aplicação de 1% de juros desde o ajuizamento da ação. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do do Código Civil. O atraso na entrega de laudos e/ou esclarecimentos poderá culminar na destituição da perito e suspensão de novas nomeações, mediante perda de honorários já fixados. Diante de situações em que se faça necessária dilação processual, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação fundamentada, explicando o motivo para tanto, antes do fim do prazo de apresentação do laudo. 2 – Da manifestação das partes Apresentado o laudo pericial, as partes poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada, apontando na petição, de forma específica, os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada), sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos periciais. 3 – Dos esclarecimentos periciais Em caso de impugnação ao laudo pericial, a Secretaria desta Vara deverá intimar o(a) perito(a) nomeado para que proceda às retificações, quando necessárias, no prazo de 15 dias úteis. Apresentados os esclarecimentos periciais, não haverá novo prazo às partes. Os autos seguirão à conclusão para as deliberações do juízo. a perita nomeada. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
