PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001237-64.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: KAUAN DA SILVA LUPETI RECLAMADO: M CAR CENTER OFICINA MECANICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030801a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por KAUAN DA SILVA LUPETI em face de M CAR CENTER OFICINA MECÂNICA LTDA., DENNIS MOBILE COSTA VEÍCULOS EIRELI, GUILHERME SOUZA COSTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e MOBILE RENT A CAR MULTIMARCAS LTDA., para, nos termos da fundamentação, declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada de 29.8.2022 a 27.10.2024, bem como a existência de grupo econômico entre as reclamadas, e, por conseguinte, condená-las solidariamente a pagarem ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo salarial: 21 (vinte e um) dias de labor em setembro de 2024; b) aviso-prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) 13º salário proporcional – 2024 (10/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 – período aquisitivo incompleto 2024/2025 (2/12 avos); e) férias simples acrescidas de 1/3 – período aquisitivo 2023/2024; f) férias em dobro (art. 137, caput, da CLT) acrescidas de 1/3 – período aquisitivo 2022/2023; g) depósitos devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período reconhecido, inclusive os incidentes sobre as verbas resilitórias ora deferidas, com exceção das férias indenizadas acrescidas de 1/3 (OJ nº. 195 da SDI-1 do C. TST), acrescidos da multa de 40%; h) multa prevista pelo art. 467 da CLT; i) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT; j) vale-transporte, no importe diário de R$10,60; k) horas extras, conforme delineamentos traçados na fundamentação e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio proporcional indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40% (Súmula nº. 63 do C. TST). Os valores devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora. Deverá a d. Secretaria da Vara providenciar a anotação da CTPS do demandante, nos termos fixados na fundamentação. Determino à d. Secretaria da Vara, após 8 dias do trânsito em julgado, a expedição do competente alvará, possibilitando à parte autora a percepção do benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os pressupostos legais. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s). Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça a d. Secretaria da Vara os ofícios determinados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor de R$45.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUAN DA SILVA LUPETI