PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001237-65.2018.5.02.0317 RECLAMANTE: LEONARDO DE SOUSA FORMIGA RECLAMADO: SCALINA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f1923 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 03/07/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) 1)Considerando o despacho de fls. 1550/1551 do PDF, determinou o Juízo o retorno dos autos ao Sr. Perito para readequação do laudo. 2)Readequado o laudo(ID. 103b17f), o reclamante manifestou concordância e a reclamada impugnou o laudo, com relação as horas extras e reflexos; juros de mora e correção monetária, bem como da apuração do FGTS + 40%(reflexos dos reflexos). 3)O Sr. Perito prestou os esclarecimentos ratificando o laudo(ID. 954ef6f) e a reclamada reiterou sua impugnação anterior. 4)Com relação aos juros e correção monetária, já esclareceu o Juízo(fls. 1550/1551 do PDF) devendo ser mantidos os critérios fixados em sentença de mérito transitado em julgado, qual seja: IPCA-E e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, tal como utilizado pelo Sr. Perito em seus novos cálculos(ID. 103b17f). 5)Quanto as demais impugnações, também sem razão a ré, conforme esclarecimentos do perito( ID. 954ef6f), ora acolhidos pelo Juízo. 6)Ante o exposto, homologo o laudo contábil(ID. 103b17f), por adequados à condenação e fixo o valor do crédito bruto do autor a ser pago pelas reclamadas(solidárias) em R$ 268.271,12, atualizado até 30/09/2024, que sofrerão os acréscimos posteriores, utilizando-se do IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos termos da sentença de mérito, transitado em julgado. 7)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 3.399,22. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 36.062,28, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 30/09/2024, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 8)Imposto de renda no valor de R$ 432,46. 9)Quanto aos honorários periciais devidos ao contador, ficam a cargo das executadas, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, pois foi ela quem deu causa à execução, ao não cumprir a legislação trabalhista ao tempo do contrato de trabalho. Além disso, o artigo 789-A da CLT prevê que as despesas da execução ficam sempre a cargo do executado. 10)Respondem as rés, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 26.827,11, além das custas processuais equivalente a 2% sobre o valor total da execução, menos o valor recolhido às fls. 701(R$ 1.200,00), importando em R$ 5.483,21. 11)Responde o autor pelos honorários advocatícios, devidos ao patrono das reclamadas, no valor de R$ 2.610,05. Observe a Secretaria. 12)Verifico a existência de depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada, cujo valor atual é de R$ 13.269,11(vigente em 03/07/2025), conforme consulta ao SISCONDJ-JT. 13)Diante do trânsito em julgado e considerando que o valor do depósito supra(12) é inferior ao crédito do reclamante, libere-se ao reclamante o depósito supra(R$ 13.269,11 em 03/07/2025), devidamente corrigido, dando ciência prévia às executadas, por cinco dias, sob pena de preclusão (artigo 104, § 1º, da CPCGJT), mediante ofício de transferência direto ao banco informado pelo autor. Fica(m) intimado(s) o(s) interessado(s) para que informe(m) os dados da(s) conta(s) bancária(s) que receberá(ao) o(s) depósito(s), bem como os número(s) de CPF do(s) titular(es) da(s) mesma(s), n/os termos do Ato GP nº 38/2017 e da Portaria CR nº 04/2020 desde Regional, caso ainda não o tenha(m) feito. 14)Intimem-se as partes, devendo as reclamadas(solidárias) quitarem o débito da execução, deduzindo o valor liberado acima(R$ 13.269,11 em 03/07/2025), em 48 horas, , juntando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de penhora (artigos 880 e 883 da CLT). 15)DÊ-se ciência à reclamada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 16)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE SOUSA FORMIGA