Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, LGODRIN CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL LTDA, JOANE SOARES MACEDO
- Advogados
- PAULO CESAR DE MELO (OAB 132275/SP), DAVID SANTANA DA SILVA (OAB 235514/SP), RENATO DE OLIVEIRA MELO (OAB 295734/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001237-65.2023.5.02.0422 RECLAMANTE: JOANE SOARES MACEDO RECLAMADO: LGODRIN CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cce7a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, informando: -Recebimento dos presentes autos da Instância Superior; -Trânsito em julgado em 08/08/2024. -Existência de autos de execução provisória de nº 1000175-53.2024.5.02.0422 com decisão de homologação de cálculos proferida. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DESPACHO Vistos. Cumpra-se as determinações constante do Provimento CGJT n. 02/2021, abaixo transcrita, sendo certo, que a execução, agora definitiva, prosseguirá nos autos 1000175-53.2024.5.02.0422. "Art. 2º O art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. (grifos nossos).Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”." Proceda-se à transferência do depósito recursal comprovado através do aviso de crédito de id. 47e2538 para os autos 1000175-53.2024.5.02.0422. Após, arquivem-se os presentes. Intimem-se com advogado habilitado. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de agosto de 2024. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANE SOARES MACEDO
