PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001237-67.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: ADERALDO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO NOBREGA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4228f16 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença ID. 61116a8; Acórdão ID. 61d4a77; Memoriais de cálculos ID. b328fb4; Custas recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. c5012e1); Depósitos recursais: a) ID. 1003367 (12.296,38 em 12/05/2023); b) ID. 5374ed1 (12.665,14 em 06/09/2023); c) ID. 717101d (R$ 24.592,76 em 31/07/2023); d) ID. d378d97 (R$ 737,52 em 01/08/2023); Cálculos retificados pelo reclamante, ID. b328fb4. A reclamada reiterou as impugnações. Consigno que já foram decididas as impugnações da reclamada na decisão ID. 238eea4, sendo que não havendo nenhuma impugnação acerca dos cálculos retificados pelo reclamante, preclusa a matéria. Certifico que os valores depositados a título de depósito recursal não perfazem o crédito do reclamante. Ante a natureza indenizatória das verbas, não há recolhimentos a serem efetuados. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante ID. b328fb4, conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo IPCA-E até 19/07/2022 R$104.914,21Juros (SELIC) a partir de 20/07/2022 R$ 13.599,00Honorários Advocatícios (15%) - Adv. reclamante R$ 17.776,98TOTAL ATUALIZADO ATÉ 29/02/2024 R$136.290,19 Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) ao reclamante - ID. 1003367 (12.296,38 em 12/05/2023); b) ao reclamante - ID. 5374ed1 (12.665,14 em 06/09/2023); c) ao reclamante - ID. 717101d (R$ 24.592,76 em 31/07/2023); d) ao reclamante - ID. d378d97 (R$ 737,52 em 01/08/2023); ESCLARECIMENTO: o dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás, são automaticamente excluídos. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Por incontroversos, liberem-se ao(à) reclamante os depósitos recursais: a) ID. 1003367 (12.296,38 em 12/05/2023); b) ID. 5374ed1 (12.665,14 em 06/09/2023); c) ID. 717101d (R$ 24.592,76 em 31/07/2023); d) ID. d378d97 (R$ 737,52 em 01/08/2023). Ficam desde já as partes intimadas para conferência acerca das minutas, em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados deles constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA(O) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST), deduzidos os depósitos recursais. Determino que o reclamante comprove os valores soerguidos, no prazo de 05 dias . Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 01 de novembro de 2024. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERALDO BARBOSA DA SILVA