PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001237-70.2023.5.02.0291 RECORRENTE: AXT TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) A Exma. Sra. Desembargadora LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo da E. 4ª Turma do TRT da 2ª Região e respectiva Secretaria processam-se os autos do PROCESSO nº 1001237-70.2023.5.02.0291 (ROT), em que são partes: RECORRENTE: AXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (2ª ré); RECORRIDOS: JHONATAN WILLIAN SOARES DOS SANTOS, BRIDGE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (1ª ré) e, estando a(s) recorrida(s) BRIDGE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (1ª ré) - CNPJ: 25.***.***/0001-09 em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL, para intimá-la(s), quanto ao teor do v. acórdão de Id 860b051 abaixo transcrito: RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001237-70.2023.5.02.0291RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: AXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (2ª ré)RECORRIDOS: JHONATAN WILLIAN SOARES DOS SANTOS BRIDGE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (1ª ré)ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RELATÓRIOInconformada com a r. sentença fls. 114/26, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a segunda demandada.Pretende a revisão do julgado em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.Contrarrazões, fls. 145/7.É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADEConheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Busca a segunda reclamada a revisão do julgado, a fim de ser eximida de qualquer responsabilidade em relação aos créditos decorrentes da presente reclamação trabalhista. Sustenta que o reclamante não produziu prova da alegada prestação de serviços e que a recorrente não tinha qualquer ingerência na empresa contratada. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pugna pela limitação da responsabilidade subsidiária ao período de duração do contrato de prestação de serviço firmado entre a 1ª reclamada e a Recorrente, qual seja, de 26/04/2022 até 30/06/2023.Ao exame.Incontroversa a celebração de Contrato de Prestação de Serviços entre a segunda ré e a primeira reclamada (fls. 25 e ss.) e emerge dos autos a prestação de serviço do reclamante em favor da recorrente, haja vista o depoimento do preposto da segunda ré em audiência (fl. 106).Assim, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. in verbis:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."Pela análise da súmula transcrita, verifica-se que a responsabilidade subsidiária decorre da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, destacando-se que a culpa decorre da má escolha da empresa prestadora de serviços, que se afere não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante o curso de sua execução.No caso dos autos, indubitável a inidoneidade econômica e financeira da primeira reclamada, que deixou de pagar verbas trabalhistas não só durante a vigência do contrato de trabalho, como também verbas rescisórias.Não se discute, in casu, a legitimidade da contratação da empresa prestadora de serviços, real empregadora do obreiro, no entanto, admitir a exclusão da responsabilidade do tomador de serviços pelos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplência da prestadora, importaria colocar os interesses daquele acima dos interesses relativos aos trabalhadores que lhes venham a prestar serviços. Haveria, assim, atribuição de privilégio do capital em detrimento do trabalho, o que constituiria violação ao princípio inserto no e 170, caput, da Constituição Federal.Ressalta-se, por outro lado, que o critério norteador da responsabilidade subsidiária é a absorção da mão de obra por parte da empresa tomadora, mostrando-se irrelevante qualquer discussão acerca da existência ou não de vínculo de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador, mesmo porque, no caso em apreço, sequer foi formulado pedido neste sentido.Quanto ao período de prestação de serviços, restou comprovado que o contrato entre as reclamadas vigorou de 26/04/2022 a 30/06/2023 (fls. 26 e 100), o que limitaria sua responsabilidade a este período. Contudo, considerando que a rescisão do contrato trabalhista se deu apenas uma semana depois, em 08/07/2023, e diante da inescapável conclusão de que o reclamante ativou-se em benefício da recorrente por todo o período contratual, presume-se que a segunda reclamada beneficiou-se da sua mão de obra e deve responder de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas deferidas, inclusive verbas rescisórias.Assim, mostra-se correta a manutenção da recorrente no polo passivo, como devedora subsidiariamente responsável, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Pelo exposto, e considerando a manutenção da responsabilidade subsidiária da recorrente, prevalece o entendimento que a subsidiariedade engloba toda a reparação pecuniária devida ao empregado, inclusive obrigações acessórias como multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi, item VI da Súmula 331 do C. TST.Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST:"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07).Mantenho. III - ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante.Relatora: Lycanthia Carolina Ramage.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital () LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da recorrida supracitada, é passado o presente EDITAL, que será disponibilizado no DEJT e afixado no lugar de costume, nos termos da São Paulo, 03/05/2024. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.MILTON AKIO ITODiretor de Secretaria