Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, LUCAS GOMES PEREIRA, ELIEZER DE SANTANA SOUSA, CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS
- Advogado
- GENIVALDO DIAS SOARES (OAB 168555/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001237-74.2018.5.02.0605 : LUCAS GOMES PEREIRA : ELIEZER DE SANTANA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71361b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Valores pagos registrados. Certifico, para os devidos fins, que não constam valores disponíveis nos autos pendentes de liberação ou levantamento pelos beneficiários. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇA Sobrestamento encerrado. Vistos. Da análise dos autos, observa-se, que, silente o(a) exequente quanto à indicação de meios para o regular prosseguimento da execução, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 13/10/2022, conforme certidão #id:8472317. Registre-se que o(a) exequente foi devidamente intimado(a) para indicar meios ao prosseguimento da execução (#id:2ae6f23), deixando transcorrer, in albis, seu prazo, bem como foi regularmente cientificado(a) acerca da remessa dos autos ao arquivo provisório e ao sobrestamento (#id:110184b e #id:b7f323a), inexistindo qualquer provocação da parte para continuidade da execução por mais de 2 anos. Dessa forma, considerando os termos do art. 11-A, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Com relação às custas processuais, ante a inexistência de bens do(a) executado(a) para pagamento do débito e tendo em vista que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que o valor das custas processuais nos presentes autos importa em R$ 300,00, deixo de determinar a inscrição na Dívida Ativa, restando deferida a remessa dos autos ao arquivo, em momento oportuno. No que tange aos débitos previdenciários, também aplicável a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, vez que estes têm a natureza de obrigação acessória e devem seguir a sorte da obrigação principal (crédito trabalhista). Ademais, considerando os termos da Portaria Normativa PFG nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União (valor igual ou inferior a - #id:add8b90). Decorrido o prazo legal, retirem-se as restrições do BNDT e Renajud, bem como remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
