PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-80.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: ALEXANDRA DE ASSIS ALVES RECLAMADO: D DE O FAGUNDES CONSULTORIA E PUBLICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb55cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO A reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Através da análise da ficha cadastral da JUCESP de id.89d7242, constata-se que a empresa executada é unipessoal. Desta forma, ante a inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física, os bens pessoais devem responder de forma ilimitada pelas dívidas do negócio e vice-versa. Assim, está dispensada a formalização da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual recebo o pedido do(a) autor(a) de id. 6fa1630 como simples petição. Nesse sentido, aplicável a jurisprudência firmada pelo E.Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desta 2ª Região: Execução. Inclusão no polo passivo. Empresa individual. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000104-46.2013.5.02.0263; Data: 04-07-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. (...)" (TST - ROT: 801435820205070000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022). Posto isto, inclua-se a pessoa física , CPF: 350.***.***-98 no polo passivo da ação e cite-se para pagamento ou garantia da execução nos moldes do da CLT, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para pagamento em 48 horas. Negativa a citação, prossiga-se com a citação por edital. . . SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular