PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-80.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: LEANDRO GABRIEL FRUCHI PEDRACOLLI RECLAMADO: WRJ SERVICE PORTARIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6408872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O embargante aponta omissão na sentença de #id:fe1a167, quanto à norma coletiva que autoriza a escala 12x36, a inexistência de habitualidade nas prorrogações de jornada e o intervalo intrajornada integralmente remunerado. Não lhe assiste razão. A sentença é clara em invalidar a escala 12x36, apesar do respaldo em norma coletiva, em razão da habitualidade da prestação de horas extras, exemplificada por amostragem na fundamentação. Ademais, a embargante alega que "o Reclamante sempre permaneceu à disposição da Reclamada durante todo o expediente, tendo o intervalo intrajornada sido integralmente remunerado mês a mês" (ID 271942b, fl 266). No entanto, destoa do teor da defesa, que aduz: "No entanto, sem razão o obreiro, pois sempre laborou a jornada contratada, qual seja, 12x36, das 18h00 às 06h00, sempre com 1h de intervalo intrajornada, não tendo o que se falar em nulidade da escala adotada" (ID 324f1f3, fl 49). Registre-se, ainda, os termos da sentença: "Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, conforme se apurar em liquidação" (ID fe1a167, fl 255). A embargante, na realidade, utiliza-se dos embargos declaratórios para apresentar seu inconformismo em relação à decisão, evidenciando que o que pretende é a revisão do julgado e da valoração das provas, o que não é possível na via estreita dos embargos. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para correção de error in procedendo no julgado, e não error in judicando, como almeja a embargante. Não se prestam, portanto, à reforma da decisão por inconformismo da parte, a qual deve ser pleiteada através de recurso próprio. Assim, nada a sanar. Consoante revela a análise e exposição acima, os embargos declaratórios foram apresentados sem qualquer consistência, revelando-se manifestamente protelatórios. Destarte, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, declara-se o caráter protelatório dos embargos e condena-se a parte ré a pagar à embargada multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide-se CONHECER dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os efeitos legais. Ainda, condena-se a ré (WRJ SERVICE PORTARIA EIRELI - ME) a pagar à parte autora multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO GABRIEL FRUCHI PEDRACOLLI