PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001237-82.2021.5.02.0342 RECLAMANTE: MARINA SILVA DE SOUSA RECLAMADO: ITAPI - LOTERIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75d5ad proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, Dr(a). SILVIO LUIZ DE SOUZA. À elevada consideração de V. Exa.ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo.VINICIUS FERREIRAAssistente de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTenho por concluída a perícia contábil anteriormente designada, motivo pela qual determino seja ela finalizada junto ao sistema PJE. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito Sr. FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, o qual foi apresentado #id:763b3d8.HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:5d1c9bd), eis que adequados à sentença exequenda.FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$18.410,45 (data base 30/04/2024) em face da reclamada FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo:Principal R$11.353,18 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$3.199,56 (data da distribuição da ação 06/12/2021 até a data base 30/04/2024);INSS reclamante - a deduzir (-) R$84,81;INSS reclamada R$339,02;Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, arbitrado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos ao perito contábil sr. FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$727,64 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST);Custas R$291,05 em (30/04/2024) INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) ITAPI - LOTERIAS LTDA. , para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região.A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, o exequente deverá (independentemente de nova intimação), no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos à integral satisfação da execução.Decorrido o prazo acima sem manifestação ou indicação de meio hábil, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT.Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional.Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.Intimem-se as partes.Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de junho de 2024. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.