PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001237-82.2025.5.02.0232 REQUERENTE: SERGIO AMARO DE ANDRADE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c1dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Consoante o disposto no art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." Assim, por não apresentado o instrumento de procuração, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL, na forma dos arts. 924, I, c/c 485, I do CPC. Saliento, por oportuno, que sequer houve indicação de possível preclusão, decadência, prescrição, ou qualquer ato de destacada urgência que justifique a concessão de prazo para apresentação da procuração, que deve acompanhar a petição inicial. A extinção sem análise do mérito não inviabiliza que a parte, sanando o vício que acarretou a extinção do processo, proponha novamente a ação. Custas inexigíveis, por se tratar de execução. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AMARO DE ANDRADE