PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-86.2024.5.02.0048 REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08bf739 proferida nos autos. Vistos. Instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada, o reclamante apresentou sua concordância. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por meio do id. 82f6b68, para fixar o valor do crédito bruto do(a) autor(a) no importe de R$ 86.534,54, atualizado até 01/07/2024, sendo: 1- R$ 77.145,82, a título de Principal; 2- R$ 9.388,72, a título de Juros de Mora. Do crédito bruto devido ao autor deverá ser descontado o valor de R$ 7.054,17, a título de INSS (quota-parte empregado). Devidos ainda: 3- R$ 6.604,38, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$ 803,76, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$ 2.663,40, a título de INSS (quota-parte empregador); 6- R$ 9.394,27, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. O recolhimento da contribuição social deverá ser efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, por intermédio de documento específico de arrecadação da Previdência Social, no qual conste o número do presente processo (CLT, art. 889-A). Registro que pode ser efetuado o pagamento da contribuição social independente do pagamento do crédito trabalhista (CLT, art. 878-A). A omissão no cumprimento de tal obrigação ensejará a execução direta do valor, com repasse ao erário, por meio de ofício à instituição financeira em que estiver depositado o valor correspondente. A parte ré deverá observar os termos do art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, o que deve ser feito por meio de preenchimento das guias GFIP/SEFIP (§ 6º do do Decreto n. 3.048/99 e da IN RFB nº 971/2009). Assim, as contribuições sociais decorrentes dos créditos apurados neste feito integrarão a CNIS do trabalhador. Registro que a “GFIP-Reclamatória” foi substituída pela DCTFWeb (Instrução Normativa da RFB n. 2005/2021), a partir do período de apuração de outubro de 2023 (IN RFB n. 2147/2023). Em consequência, as guias de recolhimento previdenciário em processos trabalhistas devem ser realizadas por meio de guia DARF (código 6092 – Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 05-1-2023). Friso que referida guia será gerada a partir da DCTFWeb, que possui como requisito a inclusão dos dados do processo no eSocial. Caso a determinação seja descumprida pela reclamada, será fixada, em sede de execução, obrigação de fazer para o registro no e-social, com previsão de multa em caso de descumprimento (, 1º do CPC), visando a emissão das guias a fim de possibilitar o cumprimento de forma adequada. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria n° 582/2013). a 1ª ré para pagamento no prazo de 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos do Provimento GP/CR n° 7/2015. DÊ-se ciência ao(à) autor(a) e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta