PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001237-89.2023.5.02.0317 RECLAMANTE: FABRICIO VIEIRA RECLAMADO: PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091bc13 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 24/01/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) ID. 51c220a. 1)Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do feito, pois as ações trabalhistas prosseguem no Juízo Trabalhista até a apuração final dos créditos do reclamante, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º , da Lei 11.101/2005. 2)Em face do silêncio da reclamada quanto a apresentação de cálculos, homologo a conta de liquidação do reclamante(ID. 358da0d), por adequados à condenação e fixo o valor da condenação da reclamada em R$ 30.931,80, atualizado até 23/05/2024. Deste, R$ 5.811,12, deverá ser transferido à conta vinculada do reclamante, a título de FGTS e o valor restante de R$ 25.120,68, com relação as demais verbas, deverá oportunamente ser liberado ao exequente. Tudo com os acréscimos posteriores, utilizando-se da taxa Selic(contemplando correção monetária e juros), conforme constou da sentença de mérito, transitado em julgado. 3)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 536,32. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 1.693,09, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 23/05/2024, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 4) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 5)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, importando em R$ 1.546,59, além das custas processuais equivalente a 2% sobre o valor total da execução, importando em R$ 683,42. 6)Intime-se o autor e cite-se a reclamada na pessoa do advogado quanto ao débito da execução. Vencido o prazo para oposição de embargos à execução, expeçam-se certidões para que o autor e patrono habilitem seus créditos junto ao Juízo da 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO(processo nº 1002704-62.2023.8.26.026) 7)Será concedido ao reclamante e patrono então, o prazo de 1 ano para que se manifestem sobre os recebimentos dos créditos. No silêncio, será entendido pela quitação do crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, extinguindo-se então a execução na forma do art. 924 do CPC. 8)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 27 de janeiro de 2025. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA - EPP