PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001237-92.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ALEXSANDER FELIX LIMA RECLAMADO: SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (7) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001237-92.2023.5.02.0607, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ALEXSANDER FELIX LIMA contra SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e outros (7), bem como INTIMA referida reclamada a tomar ciência da decisão transcrita a seguir: "Vistos, etc. Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. Os honorários serão moderadamente arbitrados e serão suportados pelas rés. Com relação à anotação da CTPS, diante das circunstâncias atuais substancialmente modificadas em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19 deve, o autor, comprovar sua inscrição através do E-SOCIAL (Portaria Nº 1.065, de 23 de setembro de 2019), em 10 dias. Comprovado anote, a Secretaria, o documento digital nos termos da Sentença. Com relação às reclamadas, SIGMA, ALPHA SERVIÇOS, QUAD PROTECAO E SERVICOS PREDIAIS EIRELI, ROBERTA OLIVEIRA BAENA, EDUARDO BAENA MUNHOZ DA SILVA e CONDOMINIO VIVER MOOCA declaradas revéis, tem-se que contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme previsto no artigo 346 do CPC. O Sr Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo nos estritos parâmetros do julgado aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Concedo ao perito o prazo de 5 dias a fim de que associe aos autos, na aba “cálculos do processo”, as contas em formato PJC, a fim de que as futuras atualizações sejam realizadas através do PJECALC, sistema já utilizado pelo expert para elaboração das contas. Posto isso, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando-se os seguintes parâmetros: Com relação às reclamadas principais, SIGMA (1ª), ALPHA (2ª) e QUAD (3ª), solidárias: a) Principal: R$10.770,61; b) Juros do Principal: R$1.675,28; c)INSS autor: R$114,48 a deduzir d)INSS reclamada: R$438,63; e)honorários periciais contábeis: R$1.500,00 f) Custas: R$270,14; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$622,29; VALOR TOTAL A PAGAR: R$15.276,95. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 05/12/24. Com relação a EDIFICIO DUPLEX OGGI (6ª reclamada), subsidiária: a) Principal: R$1.490,11; b) Juros do Principal: R$226,06; c)INSS autor: R$52,26 a deduzir d)INSS reclamada: R$206,90; e)honorários periciais contábeis: R$1.500,00 f) Custas: R$40,18; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$85,81; VALOR TOTAL A PAGAR: R$3.549,06. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 05/12/24. Com relação a CONDOMINIO VIVER MOOCA (7ª reclamada), subsidiária: a) Principal: R$2.147,04; b) Juros do Principal: R$320,68; c)INSS autor: R$107,24 a deduzir d)INSS reclamada: R$409,70; e)honorários periciais contábeis: R$1.500,00 f) Custas: R$60,02; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$123,39; VALOR TOTAL A PAGAR: R$4.560,83. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 05/12/24. Com relação a RESIDENCIAL ELLEGANCE (8ª reclamada), subsidiária: a) Principal: R$617,94; b) Juros do Principal: R$90,83; c)INSS autor: R$40,20 a deduzir d)INSS reclamada: R$159,19; e)honorários periciais contábeis: R$1.500,00 f)Custas: R$18,07; g)Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor R$35,44; VALOR TOTAL A PAGAR: R$2.421,47. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 05/12/24. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. CITEM-SE a primeira, segunda e terceira reclamadas, principais e solidárias, por Edital, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774 da CLT, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização do convênio firmado por este Regional (SISBAJUD, em vistas aos termos da ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC e da subsidiariedade declarada). As demais reclamadas respondem subsidiariamente da seguinte forma: ROBERTA OLIVEIRA BAENA (4ª ré) e EDUARDO BAENA MUNHOZ DA SILVA (5º ré) respondem subsidiariamente pela integralidade do débito; as reclamadas EDIFICIO DUPLEX OGGI (6ª ré), CONDOMINIO VIVER MOOCA (7ª ré) e RESIDENCIAL ELLEGANCE (8ª ré) respondem subsidiariamente pelas cotas partes acima discriminadas. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. MARCELO FALSARELLA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP