PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1001237-92.2024.5.02.0046
REQUERENTE: GILBERTO MENDES
REQUERIDO: ROSELI SIMOES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e1df6 proferido nos autos. DESPACHO1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais:a) Representação processual.
Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos (procuração com assinatura válida e documento de identificação dos respectivos signatários) e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B);b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito);c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS).
Indispensável a juntada de cópia da CTPS (física ou digital) do trabalhador devidamente anotada.c.1) Não havendo controvérsia sobre vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC).d) Verbas rescisórias. No caso de contrato de emprego já extinto ou cuja extinção seja objeto da transação, devem os requerentes juntar: extrato do FGTS (inclusive com o respectivo recolhimento rescisório); cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias; assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. d.1) Sendo transacionados valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90), tratando-se de elemento necessário à análise da legalidade do objeto do acordo (art. 104, CCB).d.2) Conforme arts. 477, § 6º, e 855-C da CLT, caso não tenha havido a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo de até dez dias (contados a partir do término do contrato, e não da homologação do acordo), não podem ser homologados acordos que não incluam a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, por ilicitude do objeto (art. 104, CCB).e) Discriminação de parcelas.
A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente (motivo pelo qual está sendo paga ou o dano que se pretende reparar, de forma específica), sob pena de, em não o fazendo, recolher os encargos sobre a totalidade do valor avençado (art. 832, § 3º, CLT);f) Cláusula penal.
Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT);g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial;h) Alvarás. Não serão expedidos alvarás para liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e/ou para habilitação no programa seguro-desemprego, pois, conforme art. 855-C da CLT, essa obrigação é do empregador;i) Justiça gratuita.
Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º);j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º).
Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo);2.
Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT.3.
Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito;4.
O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial.5. Designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 02/09/2024 13:00, SALA 01 do CEJUSC Ruy Barbosa.O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados:Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 .
A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”.
Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão.
As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início.6. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC