PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001237-92.2024.5.02.0434 : PRISCILA ALVES DE MORAES : MARTINS E IMBROISI RECREACAO INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3034b23 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Em 09 de maio de 2025. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Considero as reclamadas intimadas a contestar cálculos nos termos do artigo 346 do NCPC. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante #id:1130a04 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$36.877,13 vigente em 31/12/2024, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$6.439,70 em 31/12/2024, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$517,50, a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$1.531,31, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$6.231,93 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do -A da (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 02 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais ( em 14/10/2024) a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Anote-se a responsabilidade solidária das reclamadas. Citem-se as reclamadas, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Sem prejuízo, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento do FGTS e baixa na CTPS da autora, nos termos do julgado. SANTO ANDRE/SP, 09 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta