PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001237-92.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: ERICK MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e59e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ERICK MOREIRA DOS SANTOS em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 09/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 04/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; e) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; f) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; g) multa do artigo 477 da CLT; h) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo; i) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e indenização de 40% e horas extras pagas; j) honorários advocatícios (5%). Após o trânsito em julgado, a Reclamada será notificada para proceder à retificação da baixa na CTPS Digital com data de 01/11/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. A baixa será efetuada na CTPS Digital, pela Reclamada, com comprovação nos autos. Na inércia, a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá depositar o fundo de garantia e respectiva indenização de 40%, e fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação. A Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos e fornecer as guias no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS e expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinação contida no OF.CIRC.TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, atualizados até a data de publicação desta decisão, os quais deverão ser satisfeitos pela Reclamada, diante da sua sucumbência no objeto da perícia. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 680,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 34.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO