PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001237-94.2025.5.02.0422 RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d08c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo: EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pedido de recolhimentos de contribuição previdenciária oriunda do pacto laboral, artigo 485, IV do CPC; EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição, as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 18/03/2020, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11, da CLT c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO FERREIRA ARAUJO em face de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: verbas rescisórias correspondentes a saldo de salário, aviso prévio, férias com adicional de 1/3 e 13º salário proporcionais, FGTS e indenização de 40%;multas dos artigos 467 e 477 da CLT;honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das parcelas de FGTS e indenização de 40%, objeto de condenação na presente sentença, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC, e de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada do demandante. Comprovado o depósito, deverá a Secretaria expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei n. 8212/91 e Decreto n. 3048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória aviso prévio, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 1.800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Intime-se a União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ