PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-95.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA RECLAMADO: ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f180159 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDVALDO CARNEIRO GUIDA DESPACHO Vistos Id dac0719: Submeteram as partes à análise do juízo minuta de acordo celebrado entre elas, razão pela qual vieram os autos conclusos. Considerando os termos da súmula 418 do TST, dispondo que “MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017”, se extrai que a homologação de acordos trabalhistas é mera faculdade do juízo quando presentes, entre outras coisas, o juízo de legalidade do mesmo e certeza da vontade das partes. Ainda, entende este juízo que a ratificação do acordo não se confunde com os poderes conferidos aos advogados das partes para a celebração da composição posto que esta (composição) é ato passível de delegação mediante procuração ad judicia e aquela (ratificação) é ato personalíssimo não passível de delegação. A ausência desta ratificação é uma das causas que faculta ao juízo a não homologação de acordos. Neste sentido: "PROCESSO nº 1002179-53.2017.5.02.0052 (AP) AGRAVANTE: ARNALDO JOSÉ DA SILVA SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOUTH DO BRASIL - SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA. RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO EMENTA RATIFICAÇÃO DO ACORDO. O juízo não está obrigado a homologar acordo noticiado nos autos, sem a ratificação pelo autor. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição do exequente, e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee. Tomaram parte do julgamento a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono, Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee e o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri. (TRT 2ª Região, 3ª Turma, DEJT 23/10/2020)". Desta forma, determino ao(à) autor(a) que compareça na Secretaria da Vara para ratificar o acordo noticiado de segunda à sexta-feira entre 11:30 e 18hs, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o(a) reclamante juntar aos autos a ratificação em vídeo, exclusivamente no sistema PJE, posto que este juízo tem acesso bloqueado a outros repositórios públicos de vídeos, através da qual declare expressamente ter ciência das cláusulas da avença e da impossibilidade de arrependimento posterior. Com a vinda da ratificação ou escoado o prazo concedido, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A