PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001237-95.2025.5.02.0066 REQUERENTE: ERICA ALVES SANTANA REQUERIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bd781 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo os cálculos apresentados pela reclamante, (id 8c84c07), e fixo o principal bruto em R$ 13.990,89, vigente em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 11/09/2025, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 899,83, vigente em 31/07/2025. Custas recolhidas por ocasião do recurso ordinário. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 744,54, vigente em 31/07/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, a favor de Cauca Sueli Moysés, no valor de R$ 2.506,50, vigente em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 796,53, e a contribuição do empregador em R$ 3.017,23, vigente em 31/07/2025, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais.A exequente é beneficiária da justiça gratuita, deferida na sentença (id 445c783). Ciente a exequente que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. (A) reclamante é beneficiária da justiça da gratuita, deferido na sentença de fls. 231/238. Intimem a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, que é provisória. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto