Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSENEIDE FELIX DE OLIVEIRA, W. BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, GUSTAVO CARRILHO TIMOTEO LEITE
- Advogado
- PEDRO ANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB 377895/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001239-33.2020.5.02.0004 RECLAMANTE: GUSTAVO CARRILHO TIMOTEO LEITE RECLAMADO: W. BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65b7f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. e287909. Pedido de instauração de instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO em face das empresas BRASIL PAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, e FIX-FIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS EIRELI. Segundo ao reclamante "...a empresa executada pertence ao mesmo grupo econômico da empresa BRASIL PAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ. 31.***.***/0001-79 e FIX-FIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS EIRELI, inscrita no CNPJ.13.***.***/0001-80, mesmo objeto comércio varejista de ferragens e ferramentas, são administradas pela família “FELIX DE OLIVEIRA” bem como possuem sócios em comum e estavam estabelecidas no mesmo endereço, tudo conforme prova as fichas cadastrais expedida pela JUCESP., mesma administraçã, atuação conjunta, compartilhamento de funcionarios, caracterizando a comunhão de interesses prevista no art. 2º, §2º da CLT." a) GRUPO ECONÔMICO Indefiro. Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral o qual trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Tese firmada (fragmentos): O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. b) IDIPJ Indefiro, por ora. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) encontra previsão no -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se aos atos executórios praticados após 11/11/2017, data do advento da . Ademais, o ódigo de Processo Civil dispõe que as regras do referido incidente se aplicam, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Convém recordar que a desconsideração inversa busca responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, ; CC, ). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, o que não ficou evidenciado nos autos. VÊ-se, assim, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é cabível se a parte lograr êxito na comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte do sócio à outra empresa, sendo insuficiente a mera coincidência societária entre a reclamada e a outra empresa afetada pelo incidente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: . DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude não ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida. TRT-2 Processo 1001370-78.2016.5.02.0511, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, Publicação 20/02/2019. Destaco que a mera insuficiência patrimonial dos devedores não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não havendo nos autos qualquer evidência demonstrada pelo autor, de que a empresa indicada tenha sido constituída com patrimônio desviado pelos sócios em fraude a credores ou fraude à execução. Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
