PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001240-46.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda6bb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 16/10/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO 1. No julgamento do RE nº 1.387.795, o STF firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.232 da repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tendo em vista que a questão será examinada, obrigatoriamente, à luz do precedente e dos dispositivos legais ali mencionados, em especial do art. 50 do Código Civil, bem como em atenção às regras inscritas nos arts. 10 e 927, § 1º, do CPC, intimem-se o exequente e a requerida I.B.F. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FERROLIGAS LTDA. para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis, em 15 dias. Em face das peculiaridades do caso, e conforme o decidido às fls. 1961/1970, intimem-se, também, para os fins de direito, os sócios da I.B.F., e . 2. O TRT da 2ª Região rejeitou o incidente de resolução de demandas repetitivas, Processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000, sem a formação de tese jurídica para o Tema nº 8, que envolvia "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o -A, caput, da CLT, combinado com os .003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante". Sendo assim, fica dessobrestado o processo também quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da QUALIFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXTRUDADOS LTDA., instaurado com vistas à extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio retirante , o qual será examinado em conjunto com as demais questões pendentes. DÊ-se ciência ao exequente e ao ex-sócio. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto