PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001240-60.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: PRISCILA FERNANDA DA SILVA PINTO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fc153b8): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001240-60.2016.5.02.0003 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: P. F. DA S. PINTO BAR E RESTAURANTE - ME E OUTROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão proferida sob Id. 21686bf, agrava de petição o exequente, insistindo na "expedição de ofícios" ao INFOJUD e SISBAJUD, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO O agravo de petição não merece conhecimento, no tocante ao pedido de "expedição de ofício" ao SISBAJUD, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão foi expressamente deferida (Id. 34c0ab4), com o respectivo protocolo de bloqueio de valores, conforme Id. 7747484. Conheço, porém, do agravo de petição quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando os mesmos efeitos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do art. 893, da CLT. Da consulta ao INFOJUD. Vislumbra-se dos autos que os esforços empreendidos no sentido de localizar o patrimônio dos executados não surtiram o efeito almejado. Frise-se que várias foram as tentativas de penhora de bens em nome dos executados, através de pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD (Id. ff0ae9d; aa376d9; 8dafc1b e f51b615), RENAJUD (Id. ff0ae9d; 4e516b5 e b15e005), ARISP (Id. ff0ae9d; 6a063b3 e a2ae6b5), CNIB (Id. 2c15b87; a9f7723 e fcd0ecb), CNSEG (Id. 0604099); CENSEC (Id. 0604099 e 2d75a2e) e SNIPER (Id. e040a33), sem que houvesse a integral satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, ainda, que, conforme advertido pelo d. Juízo a quo (Id. 21686bf), de fato, já houve consulta ao INFOJUD (Id. 7c5a149; aab282a e bac5da4), contudo, a despeito de o exequente não ter demonstrado alteração na situação econômico-patrimonial dos executados, extrai-se dos autos que as últimas pesquisas efetuadas por meio do referido convênio ocorreram em 22/10/2021 quanto à executada (Id.bac5da4); 05/06/2022 quanto à executada (Id. aab282a) e 05/09/2022 em relação a (Id. 7c5a149). Assim, em função do lapso temporal transcorrido, subsiste a possibilidade teórica de que a diligência atinja sua finalidade. Ademais, no tocante à executada P.F. DA S. PINTO BAR E RESTAURANTE -ME, não consta pesquisa pelo convênio INFOJUD, razão pela qual é plausível o pleito do agravante. Não se vislumbra, outrossim, incompatibilidade da medida requerida com o ordenamento jurídico, em especial com o sistema executivo do processo do trabalho, com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional, os quais, por certo, não foram limitados pelo legislador. Destarte, reputo razoável o pleito de consulta ao INFOJUD quanto aos executados, que fica, então, determinada. Provejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto quanto ao pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD, por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a consulta ao INFOJUD, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria