PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001241-33.2025.5.02.0002 REQUERENTE: WILLIANS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58d37e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id de7ebfe, id c58f157, id e69a012, id 219dc5e) reflete os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 29.286,21 Juros acumulados: R$ 4.474,80 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 7.616,97 Juros do FGTS: R$ 1.151,58 Total do FGTS: R$ 8.768,55 INSS reclamante (nit*): (R$ 507,30) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.984,26 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.126,48 Honorários advocatícios a cargo do reclamante, com condição suspensiva de exigibilidade (nit*): (R$ 6.679,66) Honorários periciais contábeis, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.500,00 Custas quitadas. Total geral em 01/11/2025: R$ 50.140,30 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA, TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA POR PERÍODO ESPECÍFICO: A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo período entre 03/11/2019 e 31/07/2021. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 1.012,43 Juros acumulados: R$ 187,09 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 57,53 Juros do FGTS: R$ 10,63 Total do FGTS: R$ 68,16 INSS reclamante (nit*): (R$ 52,25) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 270,06 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 63,38 Honorários advocatícios a cargo do reclamante, com condição suspensiva de exigibilidade (nit*): (R$ 6.679,66) Honorários periciais contábeis, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.500,00 Custas quitadas Total geral em 01/11/2025: R$ 5.101,12 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA, BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA POR PERÍODO ESPECÍFICO: A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período entre 05/10/2021 e 30/04/2022. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 141,38 Juros acumulados: R$ 25,61 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 7,98 Juros do FGTS: R$ 1,46 Total do FGTS: R$ 9,44 INSS reclamante (nit*): (R$ 7,94) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 38,61 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 8,82 Honorários advocatícios a cargo do reclamante, com condição suspensiva de exigibilidade (nit*): (R$ 6.679,66) Honorários periciais contábeis, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.500,00 Custas quitadas. Total geral em 01/11/2025: R$ 3.723,86 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUARTA RECLAMADA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA POR PERÍODO ESPECÍFICO: A quarta reclamada é responsável subsidiária pelo período entre 02/08/2022 a 29/05/2023. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 414,20 Juros acumulados: R$ 68,26 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 23,28 Juros do FGTS: R$ 3,90 Total do FGTS: R$ 27,18 INSS reclamante (nit*): (R$ 23,46) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 103,54 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 25,48 Honorários periciais contábeis, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS: R$ 3.500,00 Custas quitadas. Total geral em 01/11/2025: R$ 4.138,66 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. HÁ depósitos recursais nos autos: R$ 13.133,46, recolhido em 04/07/2025 (quarta reclamada: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - BB); e R$ 13.133,46, recolhido em 21/07/2025 (terceira reclamada: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S - BB). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando-se a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira e quarta reclamadas, por período específico. Considerando que a primeira reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, já se tem demonstrada a situação de insolvência desta, o que autoriza o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias, empresas solventes. Fica a segunda reclamada, condenada de forma subsidiária, por período específico, intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, consignando-se a provisoriedade da presente medida. No silêncio da devedora subsidiária, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIANS SOUZA DE LIMA