PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001241-85.2020.5.02.0009 AGRAVANTE: IVANILDA TAVARES DE MELO AGRAVADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2f3d62b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001241-85.2020.5.02.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 9ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: IVANILDA TAVARES DE MELO AGRAVADOS: ESPERANÇA SERVIÇOS EIRELI - EPP e OUTRO 1 RELATOR: DES. BENEDITO VALENTINI RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 47f7f28, que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, a exequente interpõe o presente agravo de petição, pelas razões registradas sob ID nº 17ed0e3. Sustenta a agravante, em síntese, que se mostra totalmente equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o MM. Juízo de Origem não realizou as pesquisas patrimoniais por ela solicitadas, no bojo de sua manifestação registrada sob ID nº 3fef916, a rechaçar eventual inércia de sua parte, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento da presente execução. Por essa forma, pugna a exequente pelo provimento do agravo de petição, a fim de que os autos retornem à Origem, prosseguindo-se a presente execução, até os seus ulteriores termos. Agravo de petição tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Sem contrarrazões das executadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do presente agravo de petição interposto pela exequente, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO Da extinção da presente execução Conforme acima relatado, sustenta a agravante que se mostra totalmente equivocado o pronunciamento da prescrição intercorrente, sob a alegação de que requereu as medidas que entendia cabíveis, com vistas ao regular prosseguimento da presente execução, a descaracterizar eventual inércia de sua parte. Razão não lhe assiste, porém. Por força da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, foi incluído o artigo 11-A, na CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". E a lei não trouxe qualquer critério particular de vigência e/ou eficácia para a aplicação dessa norma, que, assim, é aplicável conforme a regra geral prevista no artigo 6º, da Lei nº 4.657/1942 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Disso se extrai que, passados ao menos 2 (dois) anos de inércia da exequente, após 11/11/2017, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a reclamação tenha sido distribuída anteriormente àquela data. No caso em análise, a exequente foi instada a dar andamento à execução, por meio do despacho registrado sob ID nº 37b032f, cuja ciência ocorreu na data de 06/12/2023 (vide aba de expedientes do PJe), e, a partir de então, permaneceu inerte, sem nada requerer, por período superior a 2 (dois) anos, até que, em 17/12/2025, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem dúvida, de forma incensurável, uma vez que, na mencionada data, já havia transcorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 11-A, da CLT. Nesse passo, como os efeitos da lei nova se iniciam com a respectiva vigência e a exequente permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, após 11/11/2017, está mesmo prescrita a execução, nos exatos termos decididos na r. sentença impugnada. Diante de todo exposto acima, nego provimento ao presente agravo de petição. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do presente agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Des. Benedito Valentini Relator f. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDA TAVARES DE MELO