PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001242-07.2016.5.02.0043 RECLAMANTE: CLAUDIA AGUIAR RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee1b27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos, etc. Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante(bruto), eis que em consonância com o r. julgado. Fixo o crédito em R$ 175.926,70 (base R$ 118.456,30; juros R$ 57.470,40), sendo R$ 163.083,14 (base R$ 109.808,38; juros R$ 53.274,76) a título de principal e R$ 12.843,56 (base R$ 8.647,92; juros R$ 4.195,64) a título de FGTS, ressalvados a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (OJ 7 E.TST) supervenientes a 01/08/2024. Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 5.577,59, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 31.667,18, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (isento; base R$ 108.098,95; 48 meses). CITE-SE a reclamada nos termos do Art. 535 do CPC. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA AGUIAR