Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FRANCISCO FERREIRA IRMAO, 45.877.181 NIVALDO IAZETTI, MARIA APPARECIDA VITALE IAZZETTI, MATCOZER COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, NIVALDO IAZETTI
- Advogados
- LILIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001242-55.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA IRMAO RECLAMADO: MATCOZER COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c221e65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Indefiro a penhora de restituição de imposto de renda, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução extrajudicial. Pedido de penhora de restituição de imposto de renda. A devolução do imposto de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. Proc n° 2153179-56.2019.8.26.0000, 21ª Câmara de Direto Privado do TJ/SP, Relator Décio Rodrigues, DJ 11/09/19, Voto n° 7262. " Fica a parte exequente intimada a apresentar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com CEP) no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06, advertido, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FERREIRA IRMAO
