PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1001242-59.2016.5.02.0446 AGRAVANTE: THAYLA PRADO E OUTROS (2) AGRAVADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10335cb proferida nos autos. AP 1001242-59.2016.5.02.0446 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.Recorrido(a)(s): 1. THAYLA PRADO RECURSO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2024 - Id f8d6f77; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 30f9876). Regular a representação processual (Id 79dce77 e 9f9428c). O juízo está garantido (Id 051873c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Como se depreende das razões recursais, não foram impugnados os fundamentos do v. acórdão, no sentido de que "no recurso integrativo, as executadas pretendem rediscutir questão que, não tendo sido alegada no momento processual oportuno, foi atingida pela preclusão. As razões de embargos de declaração tecem considerações que deveriam ter sido trazidas nos embargos à execução", o que constitui óbice intransponível ao seguimento do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DUPLO FUNDAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Encontra óbice na Súmula n.º 422 desta Corte superior o conhecimento do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e o recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 3. Agravo Interno não provido" (Ag-RR-2591-39.2013.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial