Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, G8 PROMOCOES E EVENTOS LTDA
- Advogados
- IDALMY GUSMAO SALES NETO (OAB 262818/SP), MARCIO FONTES SOUZA (OAB 151654/SP), PEDRO SILVA ARAUJO (OAB 449964/SP), TAUANE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 452361/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001242-64.2026.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: G8 PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98c268 proferido nos autos. Decisão O exame dos autos revela que a pretensão principal deduzida pelo sindicato autor consiste na cobrança compulsória e no repasse patronal das contribuições assistenciais instituídas por meio de normas coletivas autônomas incidentes sobre trabalhadores não sindicalizados da empresa ré. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE 1018459/PR), fixou tese vinculante no bojo do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, declarando constitucional a instituição de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados, impondo, todavia, como requisito de validade indeclinável, a efetiva e real garantia ao exercício do direito de oposição pelo trabalhador. A partir desse julgamento constitucional vinculante, multiplicaram-se no âmbito da Justiça do Trabalho expressivas divergências interpretativas a respeito dos parâmetros práticos, materiais e procedimentais inerentes ao exercício do referido direito de oposição, notadamente quanto à legitimidade de cláusulas convencionais ou regras estatutárias que exigem a formalização presencial, a confecção de cartas de próprio punho, restrições geográficas de locais de recebimento, bem como os lapsos temporais admitidos para a entrega da recusa. Nesse contexto de reiterada multiplicidade de demandas, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº TST-IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 2 de IRDR do TST), cuja questão submetida a julgamento visa a definir a tese jurídica vinculante sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer o seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por expressa determinação exarada pelo Exmo. Ministro Relator no âmbito daquele incidente, comunicada formalmente a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho que versem sobre a matéria objeto de afetação. A determinação de sobrestamento visa a preservar os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade das decisões judiciais, evitando a proliferação de entendimentos jurisdicionais conflitantes antes que a Corte Superior Trabalhista defina, com efeito vinculante erga omnes, as balizas hermenêuticas e procedimentais que regem a matéria controvertida. Desse modo, estando a presente demanda diretamente subordinada ao desfecho do julgamento da questão de direito afetada no Tema 2 de IRDR do TST (Processo nº TST-IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), impõe-se a imediata suspensão do curso do processo até a definitiva fixação da tese jurídica pela Corte Superior Trabalhista, tornando sem efeito a designação de data para encerramento ou julgamento outrora fixada. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
