Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LOCK CORPORATIVO LTDA., RICARDO VENTURA MARTINS, RENATO FELIX PEREIRA OTERO, EDUARDO PEREIRA BARBOSA
- Advogados
- ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), HENRIQUE APARECIDO DA SILVA (OAB 334563/SP), JOSE MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR (OAB 465922/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001243-53.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: RICARDO VENTURA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78edc43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID b019fc2: a parte exequente requer a expedição de ofícios a plataformas digitais e aplicativos (como iFood, Uber e 99), bem como a órgãos públicos e concessionárias, para localizar o endereço atualizado da executada e viabilizar a satisfação do crédito trabalhista. O autor não juntou qualquer prova ou indício de vínculo existente entre os executados e as empresas arroladas, apenas pugnando de forma genérica pela expedição de ofícios, em requerimento meramente especulativo. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC: "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Consigne-se que a parte não pode atribuir todo o ônus da execução ao Juízo, com expedição de ofícios a empresas indicadas de forma aleatória, sobrecarregando o judiciário com a realização de diligências vãs. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, Relator: Desembargador JOSÉ RUFFOLO - 5ª Turma, data de julgamento 12/12/2017, Data de Publicação: 15/12/2017) Diante de todo o exposto, indefere-se o pedido do exequente. Mantenho o prazo já deferido na decisão de ID ee32865 para que o autor apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
